Processo Nº 650.01.2012.000130-1
Texto integral da Sentença
C O N C L U S Ã O Aos 07 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. EDUARDO BIGOLIN. Eu, Escrev. Proc. no. 0012/12 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE VALINHOS, sob os seguintes fundamentos: i) que o centro de cidadania, defesa dos direitos humanos e desenvolvimento social “Dorothy Stang” ingressou com representação junto ao parquet argumentando que a Lei Municipal nº 2.597/93, alterada pela Lei Municipal nº 4.705/11, estabeleceu nova composição para o CMDM, bem como que a resolução nº 16/2011 dá a entender que apenas mulheres podem ser conselheiras, delegadas e se candidatar ao conselho, tornando-o discriminatório; ii) que diversas entidades efetuaram reclamações de que houve ausência ou deficiência de comunicação da abertura do processo eleitoral do referido conselho, pois não receberam comunicação ou a receberam quando já havia terminado o prazo das inscrições; iii) que em resposta o Conselho afirmou que houve comunicação via email para todas as entidades, bem como que as entidades impedidas de participar poderiam ter apresentado seus requerimentos; iv) que a terminologia “homem” se refere para o masculino e o feminino, salvo quando criado um fator de discriminação que restrinja o direito declarado somente por mulher; v) que não há razão para restringir a participação de indivíduos do gênero masculino, uma vez que o direito é assegurado pela Constituição Federal e seus princípios, sendo que foi violado direito líquido e certo da população. Pleiteia, liminarmente, a suspensão no resultado da eleição do Conselho Municipal, e, no mérito, a confirmação da liminar, para anular a referida eleição, bem como determinar que a Comissão Eleitoral faça toda a adequação da resolução para o gênero masculino, além da realização de novas eleições a partir das novas inscrições. Juntou documentos (fls. 20-72). A liminar foi concedida a fls. 75/77. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações a fls. 79-85, sustentando a legalidade do ato impugnado. Em síntese, aduziu que: i) que houve vicio aparente, pois a resolução não determina somente a participação de mulheres na eleição, bem como que não houve recursos das entidades consideradas impedidas para ser analisada pela Comissão Eleitoral; ii) que a Comissão estava ciente de que não poderia impedir a participação de um candidato do gênero masculino, pois não é um conselho privativo do sexo feminino, inclusive porque já houve um homem participando da referida Comissão; iii) que o movimento feminista sempre contestou a terminologia “homem” para se referir a ambos os sexos, reivindicando o uso do mesmo, sendo que foi utilizado o termo “representante”, empregando o feminino e o masculino, não havendo discriminação; iv) que as eleições foram divulgadas por email e por Boletim Municipal, além da divulgação pela ex Presidente em eventos, sem haver razão para o cancelamento da eleição. Pugna pela revogação da liminar concedida e a denegação da segurança. Juntou documentos a fls.90/100. O D. representante do Ministério Público se manifestou a fls. 101, opinando pela concessão da ordem. É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei Municipal n° 2.957/93, alterada pela Lei Municipal n° 4.705/11, estabeleceu que o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher teria a seguinte composição; “I. 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos; a) Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Educação; d) Secretaria da Cultura; e) Fundo Social de Solidariedade; II. 05 (cinco) representantes de segmentos da sociedade civil, eleitos em foro próprio, que atuem em defesa e desenvolvam políticas e ações em prol das mulheres; a) 02 (dois) representantes de entidades de classe; b) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; c) 01 (um) representante das redes de articulações feministas e de defesa dos direitos das mulheres.” Interpretando referida lei, denota-se que o escopo do legislador municipal era instituir um Conselho heterogêneo, formado por representantes de diversos segmentos da sociedade civil, de forma a agregar, integralizar e difundir a defesa e proteção dos direitos das mulheres. Assim, a Resolução, ato normativo hierarquicamente inferior a lei, não poderia criar distinção onde a lei não o fez. E a resolução, ao utilizar somente o gênero feminino, induz ao raciocínio imediato de que apenas mulheres estariam aptas a participar das eleições para escolha dos representantes do Conselho Municipal. Não se desconhece que as funções do Conselho interessam particularmente as pessoas do sexo feminino e, por isso, é imaginável que sua composição seja majoritariamente de mulheres, não significando, contudo, que homens interessados não possam participar e integrar o mesmo, o que, ademais, reforça a legitimidade das ações do próprio Conselho. Lembro que os atos do Poder Público, especialmente tratando-se de processos seletivos e eletivos, devem primar pela absoluta imparcialidade e clareza, conforme os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, também, a Lei Complementar n° 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação e alterações de leis, decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo. Mencionado dispositivo legal estabelece que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, utilizando-se as palavras e as expressões em seu sentido comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da ato normativo. Como a Resolução CMDM n° 16/2011 não atendeu a essas exigências, sugestionando que os cargos seriam de provimento exclusivo por mulheres, criou-se um vício na origem do processo eletivo o qual compromete todos os atos subseqüentes. Derradeiramente, impende observar que o regulamento impugnado é relativo ao processo eletivo dos representantes dos segmentos da sociedade civil, não existindo motivos que anular o ato administrativo de indicação dos representantes do Poder Público Municipal, que deverão conduzir o novo procedimento eleitoral. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para, anulando a eleição dos representantes titulares e suplentes dos segmentos da sociedade civil para o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, determinar a realização de novo processo eletivo, com adequação da Resolução n° 16/2011 ao gênero masculino ou adoção conjunta dois gêneros. Não há condenação na sucumbência, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Valinhos, 08 de fevereiro de 2012. Eduardo Bigolin Juiz Substituto.
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