REGULAMENTO ELEITORAL DAS NOVAS ELEIÇÕES DO CMDM COM AS ADEQUAÇÕES DETERMINADAS PELA SENTENÇA DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU NOVAS ELEIÇÕES PARA OS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
RESOLUÇÃO CMDM Nº 16/2011
07 DE NOVEMBRO DE 2011
“Estabelece o Regulamento e o Cronograma Eleitoral para a Assembleia de Eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, para o biênio 2012/2014, na forma que especifica”.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, conforme deliberação ocorrida na 294ª Reunião Plenária, realizada no dia 04/11/2011, e na 297ª Reunião Plenária, realizada em 02 e 06/03/2012, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.597/93 e suas alterações, e as normas regimentais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovar o presente Regulamento Eleitoral da Assembléia de Eleições dos 05 (cinco) representantes titulares e seus respectivos suplentes, dos segmentos da sociedade civil, eleitos em foro próprio, que atuem em defesa e desenvolvam políticas e ações em prol das mulheres:
a) 02 (dois) representantes de entidades de classe;
b) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
c) 01 (um) representante das redes de articulações feministas e de defesa dos direitos das mulheres.
§1º - Será realizada no dia 24/04/2012, às 18h30, no Auditório da Casa dos Conselhos.
§2º - As inscrições de um candidato e dois (2) delegados irão se realizar no período de 26 a 30/03/2012, das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, na Casa dos Conselhos, localizada na Rua 31 de Março s/nº, Praça Anny Carolyne Bracalente, Vila Boa Esperança, maiores informações pelo e-mail cmdm@valinhos.sp.gov.br, ou pelos telefones 3859-9191 ou 3859-1584.
§3º - No ato da inscrição mediante preenchimento da ficha do Candidato e dos Delegados, deverão ser anexados cópias do RG, CPF e comprovante de endereço bem como oficio de indicação da Entidade representada e cópia do estatuto registrado em cartório ou cópia do cartão do CNPJ.
Artigo 2º - As funções dos Conselheiros, titulares e suplentes, são honoríficas e não remuneradas, e consideradas de relevante interesse público.
Artigo 3º - Todo o processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral – CE/CMDM, expedindo-se as correspondências necessárias, e contará com o apoio e auxilio da Casa dos Conselhos.
§1º - A CE/CMDM deverá instalar, organizar e acompanhar o processo de organização da Assembléia de Eleições e suas respectivas inscrições, votações e apurações.
§2º - No ato da assinatura do controle de presença deverá ser apresentado o RG original ou documento com foto pelos Candidatos e Delegados inscritos.
Artigo 4º - A votação será realizada através de cédula própria elaborada, chancelada e rubricada por duas representantes da CE/CMDM.
§1º - Todos os Candidatos e Delegados estarão aptos a votar, após assinatura do controle de votação.
§2º - Os Candidatos e Delegados poderão votar, dentro do seu segmento, em até:
a) 02 (dois) candidatos das entidades de classe;
b) 02 (dois) candidatos das organizações da sociedade civil;
c) 01 (um) candidato das redes de articulações feministas e de defesa dos direitos das mulheres.
§3º - O Candidato ausente não poderá ser votado.
§4º - Encerrado o processo de votação não será permitida qualquer tipo de participação de eventuais retardatários.
§5º - Serão considerados nulos os votos dirigidos a Candidato não cadastrado ou que contenham rasuras ou adulterações, que não permita identificar qual foi a intenção do eleitor, e que tenham numero de votos acima do previsto no §2º deste artigo.
§6º - A apuração dos votos será feita pela Comissão Eleitoral, em planilha especifica com a fiscalização dos Candidatos presentes, imediatamente após o encerramento do período de votação.
Artigo 5º - Na Assembleia de Eleições, não poderão ser eleitos, como Titular ou Suplente, servidores municipais, para representação da Sociedade Civil.
Artigo 6º - Havendo empate na quantidade de votos, o critério de desempate dos Candidatos será a realização imediata de uma nova eleição especifica dentro do segmento.
Artigo 7º – Os Candidatos mais votados dentro de cada segmento serão considerados titulares e os demais subseqüentes serão designados como Suplentes.
Artigo 8º - As representantes do Poder Executivo, Titulares e Suplentes, já foram indicadas e empossadas por meio do Decreto Municipal nº 7.985/2012, conforme as representações abaixo:
a) Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Cultura;
e) Fundo Social de Solidariedade.
Artigo 9º – Os Conselheiros eleitos e indicados serão nomeados e empossados mediante expedição de Decreto publicado no Boletim Municipal, independente de qualquer formalidade.
Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, e no dia da Assembleia em conjunto com os presentes.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 12 - Este Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pela Plenária do Conselho, sendo publicada no Boletim Municipal.
Valinhos, 07 de novembro de 2011.
Comissão Eleitoral