23 de jul. de 2010

22 de jul. de 2010

Regimento Interno

Resolução CMDM nº 02/2006
DE 01 DE SETEMBRO DE 2006

“Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM”

O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, conforme deliberação firmada na 6ª Reunião Ordinária de 2006, realizada no dia 01/09/2006, no uso das atribuições que lhe confere as Leis Municipais nº 2.597/93 e 3.874/2005.

RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar o Regimento Interno do CMDM, de conformidade com os debates e votação ocorridos na Sexta (6º) Reunião Ordinária, por unanimidade.

Parágrafo Único - O Regimento Interno é instrumento normativo e disciplinador das relações internas do Conselho.

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 3º - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 01 de setembro de 2006.

MARIA LÚCIA ALBA FOLEGATTI
Presidente do CMDM

SUELI APARECIDA MAROSTICA MAMPRIN
1º Secretária do CMDM


 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM

CAPITULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão Municipal, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo e tem por finalidade elaborar, implementar, bem como encaminhar as secretarias e departamentos específicos do Município de Valinhos, políticas públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre mulheres e homens, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, incluindo-se a participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do Município, já definidas no Art. 2°, da Lei n° 3.874 de 10/03/2005, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

Artigo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, provenientes dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;

b) Secretaria da Saúde;

c) Secretaria da Educação;

d) Secretaria de Cultura;

e) Fundo Social de Solidariedade.


II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, eleitos em foro próprio, representando:

a) Associação de Clubes de Mães;

b) Clube de Serviços;

c) Entidades Assistenciais;

d) Ordem dos Advogados do Brasil;

e) Movimento de Mulheres.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), através de portaria da Presidência nomeará voluntárias para fazer parte do Conselho na realização de atividades, somente com direito a voz no plenário.

CAPÍTULO II
Da Organização

Seção I
Da Estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM)

Artigo 3º - O Conselho é constituído por 10 (dez) membros e respectivas suplentes, indicadas pelos segmentos que representam, poder público e sociedade civil, sendo que a vaga destinada ao Movimento de Mulheres visa trazer à participação, mulheres que se identifiquem com a causa.

l - as mulheres interessadas poderão fazer inscrição após publicação da Carta Convite que será veiculada através do Boletim Municipal e outros meios de comunicação disponíveis, mediante entrega de currículum vitae.

Il - a escolha das inscritas ficará a cargo do Conselho fará análise do perfil e do currículum da inscrita, levando-se me consideração à militância, o envolvimento com a causa, os serviços prestados.

lIl - havendo mais de 02 (duas) candidatas o Conselho decidirá pela relevância do currículum, tempo de militância em movimentos de mulheres, antiguidade nos conselhos e idade.

§1º - As Conselheiras serão nomeadas por ato do Prefeito Municipal.

§2º- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) tem a seguinte estrutura:

I – Plenário, representantes voluntárias do Poder Público e Sociedade Civil:

a) Associação de Clubes de Mães ;

b) Clube de Serviços;

c) Entidades Assistenciais;

d) Fundo Social de Solidariedade;

e) Movimento de Mulheres

f) Ordem dos Advogados do Brasil;

g) Secretaria da Educação;

h) Secretaria de Assistência Social e

Habitação;

i) Secretaria de Cultura;

j) Secretaria de Saúde.

II – Mesa Diretora, composta por:

a) Presidenta;

b) Vice Presidenta;

c) 1ª e 2ª Secretária;

d) 1ª e 2ª Tesoureira.

III – Assessoria Técnica, deverá ser exercida por servidora da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habilitação.

IV – Conselho Vitalício, composto por todas as ex-Presidentas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) com direito somente a voz, com a intenção manter a historia.

V – Câmaras Temáticas.

Artigo 4º - Os membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, contados a partir da posse, sendo admitida sua recondução 1 (uma) única vez.

Parágrafo Único - Extingue-se o mandato com a nomeação de novas Conselheiras.

Artigo 5º - A Presidenta e Vice-Presidenta serão de livre escolha do Conselho, e, juntamente com a Secretaria Executiva e Tesouraria, comporão a Mesa Diretora, cuja função será exercer as atividades administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§1º - A eleição da Mesa Diretora ocorrerá por maioria simples de votos das Conselheiras, cuja gestão terá a duração de 3 (três) anos a partir da posse, sendo permitida recondução por uma única vez.

§2º - Na vacância de qualquer das funções da Mesa Diretora, deverá ocorrer uma nova eleição para a função em aberto. Somente poderão concorrer ao cargo em questão as Conselheiras não ocupantes de cargo da Mesa Diretora, sendo proibida à renúncia para fins desta eleição. (Alterado pela Resolução CMDM nº 03/2006)

§3º - As eleições serão realizadas para os cargos da Mesa Diretora, desde que os objetivos das candidatas sejam previamente conhecidos pelo Conselho, bem como, as candidatas deverão estar inteiradas do funcionamento do Conselho. A Mesa Diretora das eleições será presidida pelo Conselho Vitalício.

§4º - A primeira e segunda candidata mais votada, assumirão os cargos de Presidenta e Vice presidenta respectivamente.

§5º - Havendo empate nas eleições, o desempate dar-se-á obedecendo aos critérios de antiguidade no Conselho, idade, relevantes serviços prestados à causa da mulher.

§6º - Conhecidos os resultados, a Presidenta eleita fará as comunicações ao Prefeito Municipal, Secretários (as); Câmara Municipal, Entidades Governamentais e Não-Governamentais e demais Conselhos Municipais, que, direta ou indiretamente, atuem na esfera dos direitos da mulher.

Artigo 6º - O Conselho é órgão superior de deliberação e assessoramento.

§1º - O Conselho deliberará mediante a maioria simples dos votos.

§2º - A presidência do Conselho será exercida pela Presidenta,a qual poderá designar o critério outra pessoa para coordenar a reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Seção II
Das Câmaras Temáticas

Artigo 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) poderá compor Câmaras Temáticas, constituídas com a finalidade de cuidar de assuntos específicos, que deverão constar do ato de sua criação, devendo ser constituídas de, no máximo, 5 (cinco) membros e, no mínimo, de 3 (três) membros.

§1º - Poderão ser compostas tantas Câmaras Temáticas quantas forem necessárias, com a participação de Conselheiras Municipais, titulares e suplentes, além das Conselheiras do Conselho Vitalício, bem como Conselheiras Voluntárias de reconhecida capacidade.

§2º - A criação de Câmaras Temáticas será proposta pela Presidenta ou por, no mínimo 2 (duas) Conselheiras, e estas submetidas à aprovação do Conselho,

§3º - As Câmaras Temáticas, quando de sua criação, terão prazo determinado para conclusão de suas atribuições, conforme decisão do Conselho, e serão extintos umas vezes concluídos os trabalhos para o qual foram constituídas.

§4º - As Câmaras Temáticas contarão com uma Coordenadora que será escolhida dentre um de seus membros e designada no ato de sua criação, podendo atuar como relatora ou designar uma de suas componentes para exercer tal função, podendo solicitar à Mesa Diretora reunião para discussão de matéria especifica.

§5º - A Presidenta poderá, convocar qualquer das Câmaras Temáticas para discutir matéria específica.

Artigo 8º – As Câmaras Temáticas são órgãos incumbidos de oferecer subsídios para o desenvolvimento dos trabalhos e propostas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, através da análise e relato ao Conselho, dos assuntos para os quais foram constituídas, emitindo parecer, quando necessário.

Artigo 9º - As Câmaras Temáticas deverão apresentar à Mesa Diretora relatório mensal dos trabalhos desenvolvidos, para que sejam incluídos em pauta e deliberados pelo Conselho.

Artigo 10 - As decisões a que chegarem as Câmaras Temáticas serão votadas por maioria simples de seus membros e as conclusões apresentadas serão submetidas ao Conselho que decidirá por votação de maioria simples de seus membros.

Artigo 11 - As datas da realização das reuniões das Câmaras Temáticas serão designadas por sua Coordenadora, ouvidos os seus membros e as decisões tomadas serão registradas em ata.

CAPÍTULO III
Da Mesa Diretora

Seção I
Da Competência da Presidenta

Artigo 12 - À Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) compete dirigir, viabilizar e supervisionar suas atividades, cabendo-lhes especificadamente:

I - representar o Conselho perante ás autoridades municipais, estaduais e Federais;

II - representar o Conselho em eventos nacionais, estaduais e municipais;

III - presidir as reuniões do Conselho;

IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

V -zelar pelo bom funcionamento do Conselho e plena execução de suas atribuições e deliberações;

VI - autorizar a apresentação de matérias na reunião do Conselho por pessoas que não sejam conselheiras;

VII - indicar dentre as integrantes, a relatora de matérias específicas;

VIII - propor ao Conselho o relatório anual de atividades;

IX -comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações e as providências necessárias;

X - requisitar recursos humanos e materiais necessários para execução dos trabalhos do Conselho;

XI - praticar os demais atos dentro de suas atribuições, que se façam necessários para que sejam cumpridas as finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

XII - decidir em conjunto com as demais conselheiras sobre a criação e a participação nos eventos do município, com o objetivo de arrecadação de fundos que serão destinados ao desenvolvimento de programas de atendimento à mulher.

Seção II
Da Competência da Vice-presidenta

Artigo 13 - Compete à Vice-presidenta do Conselho:

l - substituir a Presidenta e exercer os atos de competência desta nos casos de suas ausências e impedimentos;

II - assessorar a Presidenta no cumprimento de suas atribuições.

Seção III
Da competência da Secretária Executiva

Artigo 14 - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por 2 (duas) Conselheiras, sendo a 1° Secretária representante do poder público e a 2° Secretária representante da sociedade civil, competindo-lhe:

l - expedir ato de convocação para reunião extraordinária por determinação da Presidenta do Conselho, ou por solicitação de 1/3 de seus membros;

II - encaminhar às entidades representadas no Conselho, cópia das atas de reuniões quando solicitadas;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções da Presidenta do Conselho;

IV – promover a cooperação entre a Secretaria Executiva e a Assessoria Técnica do Conselho;

V – organizar a Ordem do dia e assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo este Regimento;

VI – adotar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VII - providenciar a divulgação pública de assuntos de interesse do Conselho, inclusive quanto aos estudos elaborados e às propostas levadas ao Conselho;

VIII - redigir as atas das reuniões;

IX - assinar, conjuntamente com a Presidenta, as atas das reuniões;

X - redigir as correspondências, relatórios anuais, comunicados e demais documentos pertinentes ao funcionamento do Conselho;

XI - organizar e manter os arquivos de documentos;

XII - apresentar à Presidenta, para distribuição, os processos que receber;

XIII - manter em ordem e à disposição dos membros do Conselho, o arquivo dos pareceres e o controle de expedientes distribuídos.

Seção IV
Da competência da Tesouraria

Artigo 15 - A Tesouraria será composta por 2 (duas) Conselheiras.

l - compete à 1ª Tesoureira atuar junto ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher atendendo aos princípios legais e às finalidades da sua criação bem como ao Decreto que o regulamenta.

II - requisitar junto à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação e administrar verbas de pronto pagamento para pequenas despesas;

III - compete à 2ª Tesoureira substituir a 1° Tesoureira em suas ausências ou impedimentos ocasionais;

IV - auxiliar a 1° Tesoureira em suas funções, sempre que solicitada.

Seção V
Da competência das Conselheiras

Artigo 16 - Compete às Conselheiras, individualmente:

I – participar e votar nas reuniões;

II – relatar as matérias que lhe forem atribuídas;

III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam melhor à apreciação das matérias em estudo.

IV - apresentar questões novas a serem tratadas.

V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas peia Presidenta ou pelo Conselho.

VI - participar nas reuniões das Câmaras Temáticas e/ou comissões, que apresentem interesse, para o bom desempenho de suas atividades no Conselho,

VII - em ocasiões de ausência de conselheira titular, a convocação da suplente será de responsabilidade da própria titular.

VIII - representar a Presidenta em todos os casos em que se faça necessário.

IX - estabelecer integração entre o Conselho e a Secretaria ou Representação Civil que represente, atuando como agente multiplicador.

Artigo 17 - As Conselheiras representantes das Secretarias Municipais, além de suas incumbências como conselheiras, terão também, as seguintes:

l - informar ao Conselho sobre as prioridades de atuação dos órgãos que representam, no que diz respeito à condição da mulher.

II - verificar nos órgãos municipais, os programas que possam ser desenvolvidos em colaboração com o Conselho.

III - promover entendimentos nos órgãos que representam, objetivando a viabilização de programas e/ou ações conjuntas, a juízo da Presidenta ou do Conselho;

IV - avaliar periodicamente os trabalhos desenvolvidos em parceria.

Seção VI
Da competência da Assessoria Técnica

Artigo 18 - A Assessora Técnica do Conselho, com atuação permanente, será exercida por representante do órgão do Poder Público, a ser designada pela Secretaria de Assistência Social e Habitação, que deverá ser responsável pela criação e implantação de Política de Atenção à Mulher local.

Artigo 19 - Compete á Assessoria Técnica do Conselho, assegurar a execução da Política de Atenção à Mulher, através do desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem ao atendimento à mulher, dentro dos objetivos traçados pelo Conselho.

CAPÍTULO IV
Do Funcionamento do Conselho

Seção I
Das Reuniões

Artigo 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, por convocação da Presidenta ou em ocorrência de requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 das conselheiras.

§1° - As reuniões ordinárias serão convocadas mediante cronograma anual e entregue às Conselheiras no início do ano;

§2° - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Presidenta ou por 1/3 dos membros e deverão ser comunicadas às Conselheiras pela Secretaria Executiva através de ligações telefônicas, com no mínimo 48 horas de antecedência, onde será cumprida exclusivamente a pauta do dia.

§3° - as reuniões ordinárias serão realizadas com periodicidade mensal. Na primeira sexta-feira do mês ás 17h15;

§4° - As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença de mínimo 50% (cinqüenta por cento) das Conselheiras ou em segunda convocação, após 30 minutos, com qualquer quorum;

§5° - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher(CMDM), observando o quorum estabelecido, serão tomadas por votação simbólica e/ou nominal a critério do plenário, cabendo a Presidenta somente o voto de desempate, ou a Conselheira que estiver exercendo a função.

§6° - Cada sessão deverá ser registrada em livro-ata, sendo assinado pela Presidenta e pelas Conselheiras presentes e será aberta com a apreciação da ata anterior, estabelecendo-se que a ata poderá ser digitada e anexada ao livro já existente e que, após o seu término, deverá ser encadernado anualmente.

§7° - Cada Conselheira deverá receber uma cópia da ata da reunião anterior do Conselho, e a pauta de reunião.

§8º - Em casos de faltas ou impedimentos, as Conselheiras deverão comunicar o fato com antecedência à Presidência apresentando justificativa.

§9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas à ordem de seus trabalhos.

Artigo 21 - A critério da Presidenta, ou por deliberação do Conselho, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas no movimento em Prol dos Direitos da Mulher, assessores técnicos, servidores públicos, representantes da sociedade civil, que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão, como colaboradoras.

Seção II
Das Votações

Artigo 22 - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), observando o quorum estabelecido, serão tomadas por votação simbólica e/ou nominal a critério do plenário, cabendo a Presidenta somente o voto de desempate, ou a Conselheira que estiver exercendo a função.

Artigo 23 - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentadas as que aprovam e levantadas as que desaprovam a proposição.

Artigo 24 - A votação nominal será feita pela chamada das presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou não à proposição.

Artigo 25 - A votação secreta será em urna, com contagem de votos feita pela Presidenta, em voz alta e com acompanhamento do Conselho, quando solicitada e aprovada por mais de 50% (cinqüenta por cento) das Conselheiras.

Seção III
Das Deliberações

Artigo 26 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), enquanto órgão colegiado, dar cumprimento às suas próprias finalidades e atribuições citadas na Lei, e especialmente deliberar sobre:

I - as matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;

II - a definição e, aprovação do plano anual de atividades do Conselho;

III - elaboração do relatório anual de atividades do Conselho;

IV- proposta de alteração do regimento interno, com quorum mínimo de 1/3 das conselheiras;

V - o calendário das reuniões ordinárias;

VI - apreciação da justificativa de ausências das conselheiras;

VII - apreciação de pedidos de licença de conselheiras;

VIII - apreciação sobre a oportunidade de substituição de conselheiras;

IX - participação e criação de eventos que visem à obtenção de fundos necessários ao desenvolvimento dos objetivos do Conselho.

Artigo 27- A convocação e a pauta de reunião serão publicadas no Boletim Municipal.

Parágrafo Único - A sugestão de itens para a pauta deverá ser apresentada por escrito, junto à Secretária com antecedência de 10 dias da data da reunião mensal.

Seção IV
Das Atas

Artigo 28 - De cada reunião do Conselho lavrar-se-á Ata, a qual será registrada em livro ata.

§1° - A Ata da reunião anterior será lida no início de cada sessão e, após sua aprovação, será assinada pela Presidenta e pelas Conselheiras que estiverem presentes, podendo a critério do Plenário ser dispensada a leitura.

§2° - A Ata será lavrada, ainda que não tenha havido reunião, devendo ser mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.

Artigo 29 - Nas Atas constarão, sem prejuízo das demais informações julgadas necessárias:

l - data, local e horários de abertura e encerramento das reuniões;

II - o nome dos Conselheiros presentes;

III - as justificativas das Conselheiras ausentes, quando houver;

IV - o sumário do expediente, relação da matéria lida, registrado das proposições apresentadas e das transmitidas;

V – resumo das matérias incluídas na Ordem do Dia e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;

VI – declaração de voto, se requerido;

VII – deliberação do Conselho.

Artigo 30 - As sessões solenes destinar-se-ão a comemorações e homenagens, e serão convocadas mediante aprovação de no mínimo 50% das conselheiras com direito de voto.

Parágrafo Único - nessas ocasiões serão enviados convites ao Poder Constituído e à sociedade em geral.

Artigo 31 - Constarão do Expediente:

I - comunicações e justificativas de ausências de conselheiras;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura abreviada de correspondências recebidas e de documentos para a ciência das Conselheiras, deliberações, providências inclusive de pedidos em geral dirigidos ao Conselho;

IV - comunicação das e para as conselheiras.

Artigo 32 - Findo o expediente a Presidenta dará início às discussões das justificativas, proposições e a votação da ordem do dia.

Seção V
Da Ordem do Dia

Artigo 33 - O deferimento de pedidos de urgência ou de preferência, inclusão de matéria relevante, inversão de preferência, adiamento e retirada de pauta, dependerão de aprovação do plenário.(1/3).

§1° - O adiantamento de discussão ou votação poderá ser requerido verbalmente e não poderá exercer a duas (2) reuniões.

§2° - O adiantamento da votação só poderá ser requerido antes do início da mesma.

§3° - É vedado um segundo adiamento de qualquer matéria.

Artigo 34 - Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pela Presidenta da sessão, será concedida a palavra primeiramente à propositora, e posteriormente às demais conselheiras que a solicitarem.

Artigo 35 – Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão, caso em que a Conselheira propositora terá cinco (5) minutos para leitura e a fundamentação de sua proposta, prorrogável por igual prazo, a critério da Presidenta.

Artigo 36 - Não havendo mais oradoras inscritas, a Presidenta encerará a discussão da matéria e procederá a votação.

§1° - Havendo empate na votação, a Presidenta da sessão concederá cinco (5) minutos para discussão em grupo, após o que a Conselheira autora da proposição poderá argumentar por três (3) minutos em defesa de sua proposta, passando-se então para a Segunda votação.

§2° - Persistindo o empate, caberá à Presidenta o voto de desempate.

§3° - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião, poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir visitas em matérias de debates.

§4° - O prazo de vistas será de dez (10) dias, podendo a critério do Conselho, ser prorrogados ou reduzidos segundo a complexidade e urgência da matéria.

§5° - Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em uma sessão, ficará automaticamente adiada para a sessão seguinte.

Artigo 37 - Em caso de morte, renúncia ou ausência injustificada das Conselheiras nas atividades do Conselho por três (3) sessões ordinárias consecutivas, ou seis (6) intercaladas no período de um (1) ano, implicará na perda do respectivo mandato e funções.

Parágrafo Único - Os pedidos de renúncia, de licença e de férias, tanto das Conselheiras do Poder Público como da Sociedade Civil, deverão ser apresentados à Presidenta, por escrito.

Artigo 38 - Na vacância da titular e suplente vinculada a um segmento do Conselho, deverão ser substituídas por novas representantes através de novas indicações, partindo a solicitação do Conselho.

Artigo 39 - As substituições serão sempre para a complementação do mandato, sendo que este estará, obrigatoriamente, vinculado ao tempo de gestão para o qual foi eleito o Conselho em exercício.

Artigo 40 - As suplentes poderão participar de todas as reuniões do Conselho, mesmo que a representante titular esteja presente, tendo direito somente a voz.

§1° - As Suplentes poderão concorrer aos cargos de secretária e tesouraria;

§2° - As Suplentes poderão integrar as Câmaras Temáticas com direito a voto no parecer.

Artigo 41 - Os suplentes deverão substituir os membros titulares em suas ausências, com direito a voz e voto.

Artigo 42 - A Conselheira que pretender postular a vida política deverá se desincompatibilizar de suas funções no Conselho, no prazo irrevogável de três (3) meses antes das eleições, retornando ao exercício de suas funções no final do pleito, e se eleita, será substituída, quando tomar posse no cargo.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na perda sumária do mandato, decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM).

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Artigo 43 - As deliberações do Conselho, em relação às alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo 1/3 de suas representantes.

Parágrafo Único – As alterações de que trata este artigo só poderão ocorrer no início de cada gestão do Conselho.

Artigo 44 - O apoio e o suporte administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho ficarão a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação ou ao órgão responsável pela Política de Atenção à mulher do Município, quando em funcionamento.

Artigo 45 - As conselheiras titulares e suplentes terão acesso a todos os documentos em tramitação no Conselho, podendo examiná-los na Secretaria, e solicitar por escrito a Presidenta, cópia dos mesmos, ficando nesses casos responsáveis por quaisquer eventuais efeitos de sua divulgação.

Parágrafo Único - Quaisquer outros interessados não especificados no “caput” deste artigo, deverão solicitar informações mediante requerimento protocolado junto a um dos membros da Mesa Diretora e será apreciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM).

Artigo 46 - As deliberações e posicionamentos do Conselho serão divulgados apenas pela Presidenta, e na sua ausência ou impedimento pela sua substituta legal.

Artigo 47 - Uma vez ao ano o Conselho se reunirá extraordinariamente para:

§1°- exame das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

§2°- elaboração do plano de ação para o exercício seguinte, devendo ser avaliado ao menos uma vez ao semestre, e sujeitando-se às devidas retificações que se mostrarem necessárias.

Artigo 48 - Ao final de cada gestão, suas integrantes deverão apresentar relatório das atividades do triênio anterior, que servirá de base pra a orientação das integrantes da nova gestão.

Artigo 49 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) considerar-se-á constituído quando nomeado pelo Prefeito, em sua totalidade, respeitando-se o Princípio de Paridade.

Parágrafo Único - O mandato das Conselheiras terminará com a posse das novas Conselheiras.

Artigo 50 - Todas as Conselheiras, titulares e suplentes, receberão uma cópia deste Regimento Interno.

Artigo 51 - Em caso de descumprimento do presente Regimento, cabe ao plenário, definição e aplicação de medidas cabíveis.

Artigo 52 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, sendo que a decisão será publicada através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM).

Artigo 53 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Valinhos, 01 de Setembro de 2.006

Maria Lúcia Alba Folegatti
Glauce Eleana Foratto
Antonia Roncaglia Tordin
Sueli Aparecida Marostica Mamprin
Vanessa Giardello Rovere
Eunice Maria Olivo Barbarini
Denise Silva Vieira

Coordenadoria Especial

Lei nº 3.861, de 29 de dezembro de 2004


“Cria a Coordenadoria Especial das Políticas para as Mulheres - CEPM e dá outras providências ”

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - É criada a Coordenadoria Especial das Políticas para as Mulheres - CEPM, subordinada à Secretaria da Assistência Social e Habitação, com as funções de formular, coordenar, articular e acompanhar as políticas e diretrizes do governo municipal, quanto à defesa dos direitos da mulher, visando coibir as desigualdades de gênero.

Artigo 2º - Para a consecução de seus objetivos cabe à Coordenadoria Especial das Políticas para as Mulheres - CEPM:

I – formular, em conjunto com as Secretarias Municipais, as políticas para a defesa e aplicação dos direitos da mulher;

II – estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município;

III – traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal, de forma indicativa para o setor privado no que diz respeito aos direitos da mulher;

IV – elaborar e divulgar por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das mulheres, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem qualquer tipo de discriminação, em relação às mulheres ou, ainda, que restrinjam o seu papel social;

V – estabelecer com as Secretarias Municipais programas de formação continuada, capacitação dos servidores públicos municipais, visando suprir discriminações;

VI – propor e acompanhar programas e serviços que, no âmbito da Administração Municipal, se destinem ao atendimento à mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;

VII – elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições da mulher, que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados pelas Secretarias Municipais;

VIII - propor e elaborar programas municipais de caráter afirmativo, visando a construção da igualdade no Município nas diferentes políticas e ações do governo municipal;

IX – propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito às políticas específicas de interesse das mulheres, acompanhando, monitorando e realizando avaliação permanente até o final de sua execução;

X – gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho das coordenadorias de políticas para as mulheres;

XI – gerenciar e coordenar a equipe da Coordenadoria Especial das Políticas para as Mulheres - CEPM.

Artigo 3º - A Coordenadoria será formada por:

I – Coordenação Geral;

II – Equipe de Trabalho;

III – Articulador dos Eixos de Trabalho.

Artigo 4º - As equipes de Eixos de Trabalho serão compostas de:

I – um (1) articulador;

II – profissional com afinidade com o Eixo de Trabalho.

Artigo 5º - À Coordenação Geral compete:

I – elaborar e definir a programação geral da Coordenadoria Especial das Políticas para as Mulheres - CEPM;

II – incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral da Coordenadoria Especial das Políticas para as Mulheres - CEPM;

III – definir os serviços gerais de natureza administrativa, orçamentária e de articulação política;

IV – articular os programas e políticas para a igualdade do gênero com todas as instâncias do governo municipal;

V – acompanhar e incentivar iniciativas que se refiram às políticas para a igualdade do gênero, etnia e da juventude junto ao Poder Legislativo.

Artigo 6º - Às equipes de Eixos de Trabalho caberá:

I – subsidiar as políticas de ação referentes à matéria de que trata a lei, em cada área ou eixo, e participar da elaboração da programação geral da Coordenadoria Especial das Políticas para as Mulheres - CEPM;

II – encaminhar e executar as políticas e programas específicos e participar do desenvolvimento da programação geral da Coordenadoria Especial das Políticas para as Mulheres - CEPM;

III – proceder estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição da mulher no Município e a atuação desenvolvida pela Coordenadoria Especial das Políticas para as Mulheres - CEPM.

Artigo 7º - Os eixos de trabalho da Coordenadoria Especial das Políticas para as Mulheres - CEPM têm como metas:

I – ampliar a autonomia pessoal e a auto-sustentação das mulheres, rompendo com o círculo de dependência e subordinação econômica e pessoal;

II – alterar as condições da divisão de trabalho doméstico e responsabilidade com o cuidado dos filhos e a família;

III – assegurar o exercício dos direitos reprodutivos e sexuais e o direito à saúde integral, através das políticas públicas de atendimento à saúde da mulher;

IV – combater todo tipo de violência e discriminação em especial a violência sexual e doméstica e a discriminação por orientação sexual;

V – fortalecer e ampliar os mecanismos de participação popular e maior presença das mulheres nos espaços de poder de decisão.

Artigo 8º - Os trabalhos da Coordenadoria Especial das Políticas para as Mulheres - CEPM serão fiscalizados e acompanhados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.

Artigo 9º - A Coordenadoria Especial das Políticas para as Mulheres – CEPM constituirá um conjunto de políticas públicas, com integrantes de todas as Secretarias Municipais envolvidas na matéria, da iniciativa privada, das organizações da sociedade civil, com o objetivo de estabelecer permanente diálogo e formulação das políticas com a interface, transversalidade e integração de todos os setores do governo, no que diz respeito às políticas para a construção da igualdade do gênero.

Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 29 de dezembro de 2004.

VITÓRIO HUMBERTO ANTONIAZZI
Prefeito Municipal

JURANDIR FRANCO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Câmara Municipal de Valinhos,
aos 23 de dezembro de 2004.

EDER LINIO GARCIA
Presidente

CLAYTON ROBERTO MACHADO
1º Secretário

OSMAR TASMO
2º Secretário

20 de jul. de 2010

Semana da Mulher

Lei nº 3.979, de 16 de março de 2006

Institui, em caráter oficial, a Semana da Mulher Valinhense, na forma e condições que especifica.

MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituída, no Município, em caráter oficial, a Semana da Mulher Valinhense, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher.

Parágrafo único. O evento de que trata este artigo será incluído no calendário de eventos, festividades e efemérides do Município.

Art. 2º. A Semana da Mulher Valinhense será implementada objetivando uma política pública voltada à mulher, priorizando a sua qualidade de vida e a ampliação do espaço por ela ocupado junto à sociedade como um todo.

Parágrafo único. As ações e as medidas para o lançamento da Semana da Mulher Valinhense deverão ser desenvolvidas com a participação integrada dos Poderes Legislativo e Executivo, mediante a cooperação conjunta dos seus órgãos e unidades administrativas, ouvindo o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, Associação dos Clube de Mães e demais entidades representativas da Mulher no Município. (Alterado pela Lei nº 4.169/2007)

Art. 3º. Excepcionalmente, neste exercício, a Semana da Mulher Valinhense estará voltada:

a) à saúde da mulher mediante a oferta da prestação de serviços no CAUE – Centro de Atendimento de Urgências e Especialidades, tais como consultas, exames de proteção e prevenção de câncer de colo de útero e de mama, além das demais enfermidades que afetam a Saúde da Mulher com o devido acompanhamento pelos especialistas da área; e,

b) à consciência dos direitos subjetivos e coletivos da mulher, por intermédio de conferências e palestras a serem proferidas por autoridades da área jurídica e social.

Art. 4º. O Executivo estabelecerá, por decreto, normas de procedimento e instruções referentes à efetiva implantação do evento de que trata esta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Valinhos,
aos 16 de março de 2006.

MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal

WILSON SABIE VILELA
Secretário de Governo

ORESTES PREVITALI JUNIOR
Secretário da Saúde

MAURO BARBOSA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Cidadania

ALDEMAR VEIGA JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Cidadania

Câmara Municipal de Valinhos,
Aos 07 de março de 2006.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Presidente

PAULO ROBERTO MONTERO
1º Secretário

JOÃO MOYSÉS ABUJADI
2º Secretário

Lei de Criação

Lei nº 2597, de 15 de julho de 1993.

“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e dá outras providências”

Dr. JOÃO MOYSES ABUJADI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, cuja finalidade é de formular diretrizes e propor em todos os níveis de atuação atividades que visem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que a atinjam, bem com a sua plena integração na via sócio-econômica e político-cultural. (Artigo alterado pelas Leis nºs 3.143/1997 e 4.395/2008)

Artigo 2º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, entre outras:

I. desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias Municipais e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades do gênero;

II. prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes aos direitos da mulher;

III. estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

IV. estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção cultural das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na sociedade, visando preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;

V. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação relacionada aos direitos da mulher;

VI. sugerir a alteração ou derrogação de leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

VII. elaborar anteprojetos de leis que visem eliminar a discriminação por gênero, raça, etnia e orientação sexual, submetendo-os à apreciação do Executivo Municipal;

VIII. promover intercâmbios e firmar parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar os Programas do Conselho;

IX. manter canais permanentes de diálogo e de articulação com os movimentos de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

X. receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

XI. prestar acompanhamento e encaminhamento à assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária;

XII. registrar organizações não governamentais, associações ou entidades cujo objetivo esteja relacionado aos direitos da mulher, que mantenham programas de orientação e apoio sócio-familiar e de atenção à saúde;

XIII. criar e manter atualizado um banco de dados sobre a situação das mulheres no Município, com informações oficiais sobre a violência, a saúde, a educação, o trabalho, devendo referido banco de dados contemplar os quesitos de raça e etnia e orientação sexual, com vistas a elaborar programas e promover captação de recursos;

XIV. realizar atividades correlatas.
 (Artigo alterado pela Lei nº 3.874/2005)

Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui a seguinte estrutura:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário;
d). 2° Secretário;
e) 1° Tesoureiro;
f). 2° Tesoureiro;

VII. Conselho Vitalício, composto por todos os ex-Presidentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com direito somente a voz. (Artigo alterado pela Lei nº 3.874/2005)

Artigo 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I. 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Assistência Social e Habitação;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Cultura;
e) Fundo Social de Solidariedade.

II. 05 (cinco) representantes de segmentos da sociedade civil, eleitos em foro próprio, que atuem em defesa e desenvolvam políticas e ações em prol das mulheres:

a) 02 (dois) representantes de entidades de classe;
b) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
c) 01 (um) representante das redes de articulações feministas e de defesa dos direitos das mulheres.

(Inciso I e II do artigo alterado pela Lei nº 4.705/2011)
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com uma Assessoria Técnica, a ser exercida por servidores públicos municipais e que emprestará suporte técnico e administrativo ao referido colegiado. (Artigo alterado pela Lei nº 3.874/2005)

Artigo 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. (Inciso I e II do artigo alterado pela Lei nº 4.705/2011)Artigo 6º - As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, honoríficas e não remuneradas, são consideradas de relevante interesse público. (Artigo alterado pela Lei nº 3.143/1997)



Artigo 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Valinhos é presidido por uma de seus integrantes, eleito dentre seus pares. (Artigo alterado pela Lei nº 3.143/1997)

Artigo 8º - Além da estrutura de funcionamento definida no Artigo 3º desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, poderá contar com outros órgãos auxiliares, bem como pessoal especializado, a critério do Chefe do Executivo Municipal. (Artigo alterado pela Lei nº 3.143/1997)

Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta (180) dias, da data de sua publicação.

Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 15 de junho de 1993.

Dr. JOÃO MOYSÉS ABUJADI
Prefeito Municipal

Câmara Municipal de Valinhos,
aos 18 de maio de 1993

PAULO ALCÍDIO BANDINA
Presidente

ANTONIO ROBERTO MONTERO
1º Secretário

LAÍS HELENA ANTONIO DOS SANTOS
2ª Secretária

Lei do Fundo Municipal

Lei nº 3.874, de 10 de março de 2005

“Altera a Lei nº 2.597, de 15 de junho de 1993, que ‘cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - C.M.D.M. e dá outras providências’ e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher”

MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° - ...

Artigo 2º - É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos para o financiamento das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Parágrafo único - O Fundo de que trata este artigo terá como receita:

I. as dotações específicas consignadas anualmente no orçamento do Município;

II. recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

III. doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;

V. contribuições de governos e organismos estrangeiros;

VI. outros recursos que lhe forem destinados.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 10 de março de 2005.

MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal

MAURO BARBOSA
Secretário dos Negócios Jurídicos

WILSON SABIE VILELA
Secretário de Governo

ALDEMAR VEIGA JÚNIOR
Secretário de Assistência Social e Habitação

Câmara Municipal de Valinhos,
aos 08 de março de 2005.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Presidente

PAULO ROBERTO MONTERO
1º Secretário

JOÃO MOYSÉS ABUJADI
2º Secretário