Lei nº 2597, de 15 de julho de 1993.
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e dá outras providências”
Dr. JOÃO MOYSES ABUJADI, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, cuja finalidade é de formular diretrizes e propor em todos os níveis de atuação atividades que visem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que a atinjam, bem com a sua plena integração na via sócio-econômica e político-cultural. (Artigo alterado pelas Leis nºs 3.143/1997 e 4.395/2008)
Artigo 2º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, entre outras:
I. desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias Municipais e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades do gênero;
II. prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes aos direitos da mulher;
III. estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IV. estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção cultural das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na sociedade, visando preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
V. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação relacionada aos direitos da mulher;
VI. sugerir a alteração ou derrogação de leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII. elaborar anteprojetos de leis que visem eliminar a discriminação por gênero, raça, etnia e orientação sexual, submetendo-os à apreciação do Executivo Municipal;
VIII. promover intercâmbios e firmar parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar os Programas do Conselho;
IX. manter canais permanentes de diálogo e de articulação com os movimentos de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
X. receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI. prestar acompanhamento e encaminhamento à assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária;
XII. registrar organizações não governamentais, associações ou entidades cujo objetivo esteja relacionado aos direitos da mulher, que mantenham programas de orientação e apoio sócio-familiar e de atenção à saúde;
XIII. criar e manter atualizado um banco de dados sobre a situação das mulheres no Município, com informações oficiais sobre a violência, a saúde, a educação, o trabalho, devendo referido banco de dados contemplar os quesitos de raça e etnia e orientação sexual, com vistas a elaborar programas e promover captação de recursos;
XIV. realizar atividades correlatas.
(Artigo alterado pela Lei nº 3.874/2005)
Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui a seguinte estrutura:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário;
d). 2° Secretário;
e) 1° Tesoureiro;
f). 2° Tesoureiro;
VII. Conselho Vitalício, composto por todos os ex-Presidentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com direito somente a voz. (Artigo alterado pela Lei nº 3.874/2005)
Artigo 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I. 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Assistência Social e Habitação;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Cultura;
e) Fundo Social de Solidariedade.
II. 05 (cinco) representantes de segmentos da sociedade civil, eleitos em foro próprio, que atuem em defesa e desenvolvam políticas e ações em prol das mulheres:
a) 02 (dois) representantes de entidades de classe;
b) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
c) 01 (um) representante das redes de articulações feministas e de defesa dos direitos das mulheres.
I. 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Assistência Social e Habitação;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Cultura;
e) Fundo Social de Solidariedade.
II. 05 (cinco) representantes de segmentos da sociedade civil, eleitos em foro próprio, que atuem em defesa e desenvolvam políticas e ações em prol das mulheres:
a) 02 (dois) representantes de entidades de classe;
b) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
c) 01 (um) representante das redes de articulações feministas e de defesa dos direitos das mulheres.
(Inciso I e II do artigo alterado pela Lei nº 4.705/2011)
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com uma Assessoria Técnica, a ser exercida por servidores públicos municipais e que emprestará suporte técnico e administrativo ao referido colegiado. (Artigo alterado pela Lei nº 3.874/2005)
Artigo 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. (Inciso I e II do artigo alterado pela Lei nº 4.705/2011)Artigo 6º - As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, honoríficas e não remuneradas, são consideradas de relevante interesse público. (Artigo alterado pela Lei nº 3.143/1997)
Artigo 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Valinhos é presidido por uma de seus integrantes, eleito dentre seus pares. (Artigo alterado pela Lei nº 3.143/1997)
Artigo 8º - Além da estrutura de funcionamento definida no Artigo 3º desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, poderá contar com outros órgãos auxiliares, bem como pessoal especializado, a critério do Chefe do Executivo Municipal. (Artigo alterado pela Lei nº 3.143/1997)
Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta (180) dias, da data de sua publicação.
Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 15 de junho de 1993.
Dr. JOÃO MOYSÉS ABUJADI
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Valinhos,
aos 18 de maio de 1993
PAULO ALCÍDIO BANDINA
Presidente
ANTONIO ROBERTO MONTERO
1º Secretário
LAÍS HELENA ANTONIO DOS SANTOS
2ª Secretária
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